Capítulo XI - Dos Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Capítulo XI - DOS PRAZO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 70- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430, de 27/12/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 70.]]
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Produção de efeitos veja Lei 14.438/2022, art. 19)
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País; (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
II - IOF:
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea [d] do inc. I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1º - (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso do IRPF sobre ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
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