Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção V - Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Plano especial. Concessão. Assembléia geral de credores. Não convocação
- Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 70.]]
Recuperação judicial. Microempresa e empresa de pequeno porte. Hipótese de conversão em falência
Parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 55. Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Comentários do Artigo 72
Casuística1
TJAC Caput - Recuperação judicial. Assembleia de credores. Microempresa. Procedimento especial. (JuruaDoc. 201.0271.2569.5398)
Notas de Doutrina1
Caput - Aprovação do plano especial de recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte. (JuruaDoc. 200.9290.8925.7451)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Exigências para a concessão da recuperação judicial especial. (JuruaDoc. 201.2281.1698.6161)