Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção IV - Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 45-A
- As deliberações da assembleia geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º - Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 45. Lei 11.101/2005, art. 56-A.]]
§ 2º - As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.[[Lei 11.101/2005, art. 26.]]
§ 3º - As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos. [[Lei 11.101/2005, art. 145.]]
§ 4º - As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
Comentários do Artigo 45A
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Notas de Doutrina5
Caput - Exercício regular do direito de voto na Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2181.2905.5460)
Natureza jurídica da recuperação judicial da empresa. (JuruaDoc. 200.9251.0398.6309)
Autonomia da Assembleia Geral de Credores e o abuso de direito de voto. (JuruaDoc. 201.2240.5799.0781)
Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na análise de voto abusivo. (JuruaDoc. 201.2240.5695.9402)
§ 3º - Impedidos do direito de voto na Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2181.2640.6218)
Daniel Carnio Costa
Possibilidades de substituição da Assembleia Geral de Credores. (JuruaDoc. 201.2281.1210.3747)
§ 1º - A substituição da deliberação em assembleia geral de credores por documento. (JuruaDoc. 201.2281.1334.0707)
§ 2º - Constituição de comitê de credores por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores. (JuruaDoc. 201.2281.1405.0982)
§ 3º - Deliberações de formas alternativas para a liquidação do ativo por documento - Lei 11.101/2005, art. 145. (JuruaDoc. 201.2281.1736.1379)
§ 4º - Parecer sobre as deliberações por parte do administrador judicial, Ministério Público e homologação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1555.0451)