Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
Art. 56-A
- Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.[[Lei 11.101/2005, art. 45.]]
§ 1º - No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.[[Lei 11.101/2005, art. 55.]]
§ 2º - Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - No caso de dispensa da assembleia geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia geral, as oposições apenas poderão versar sobre:
I - não preenchimento do quórum legal de aprovação;
II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;
III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou
IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.
Comentários do Artigo 56A
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Procedimento de recuperação judicial e a objeção por qualquer dos credores. (JuruaDoc. 201.2181.2642.9980)
§ 1º - Contagem dos prazos processuais na recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2479.1824)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput e §§ 1º a 3º - Homologação do plano de recuperação judicial por adesão. (JuruaDoc. 201.2281.1519.2452)