Capítulo V - Da Falência
Seção X - Da Realização do Ativo
- Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei. Aprovação pela Assembléia de credores
- Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.[[Lei 11.101/2005, art. 42.]]
§ 1º - Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.[[Lei 11.101/2005, art. 141.]]
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.]
§ 1º - Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]
§ 2º - No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei. Rejeição pela Assembléia geral de credores
§ 3º - Não sendo aprovada pela assembléia geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.]
Comentários do Artigo 145
Casuística2
Notas de Doutrina1
Caput - Modalidades extraordinárias de realização do ativo. (JuruaDoc. 201.2181.2740.5600)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 4º - Adjudicação ou aquisição de bens por parte de credores. (JuruaDoc. 201.2291.2448.5615)