Capítulo V - Da Falência
Seção X - Da Realização do Ativo
- Falência. Realização do ativo. Efeitos
- Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]
Falência. Realização do ativo. Sub-rogação pelos credores
I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Falência. Realização do ativo. Alienação sem ônus para o arrematante
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Falência. Realização do ativo. Alienação sem ônus para o arrematante. Novo contrato de trabalho para os empregados
§ 2º - Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
§ 3º - A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]
Comentários do Artigo 141
Casuística6
TST § 2º - Recuperação judicial. Arrematação judicial. Sucessão trabalhista. Grupo econômico. Responsabilidade das obrigações trabalhistas da antiga empregadora. Descabimento. (JuruaDoc. 201.0160.6918.8840)
Notas de Doutrina1
§ 1º - Exceção à regra da isenção dos ônus e supressão da sucessão das obrigações. (JuruaDoc. 200.9290.4780.0814)
Daniel Carnio Costa
I - Sub-rogação dos credores no produto da alienação conjunta ou separada de ativos da massa falida. (JuruaDoc. 201.2291.2669.1229)
II - Alienação de bens da massa falida e a previsão de inocorrência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. (JuruaDoc. 201.2291.2621.6703)
§ 1º - Hipóteses de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor na falência. (JuruaDoc. 201.2291.2344.2741)
§ 2º - Contratação dos empregados do devedor falido pelo arrematante. (JuruaDoc. 201.2291.2610.4813)
§ 3º - Compartilhamento de custos operacionais pela alienação de ativos entre duas ou mais empresas em situação falimentar. (JuruaDoc. 201.2291.2287.9447)