Capítulo VII - Disposições Penais
Seção III - Do Procedimento Penal
- Crime falimentar. Ministério Público. Promoção da ação penal ou abertura de inquérito policial
- Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
Crime falimentar. Ação penal. Denúncia. Prazo para oferecimento
§ 1º - O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal - CPP, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias. [[CPP, art. 46. Denúncia. Prazo.]]
Crime falimentar. Juiz. Ofício ao Ministério Público
§ 2º - Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Ministério Público e a propositura da ação penal para apurar crime recuperacional ou falimentar. (JuruaDoc. 201.2291.2795.3164)