Livro I - Do Processo em Geral
Título III - Da Ação Penal
Art. 46
- O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (CP, art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Comentários do Artigo 46
Casuística3
STJ Caput - Processo penal. Denúncia. Excesso de prazo. Indiciado foragido. Ilegalidade. Inexistência. (JuruaDoc. 200.3301.7005.3500)
STJ Processo penal. Denúncia. Excesso de prazo. Prazo impróprio. Dilação excepcional e justificada. Legalidade. (JuruaDoc. 200.3301.7005.3600)
STJ Processo penal. Indiciado preso. Denúncia. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7005.3700)
José Laurindo de Souza Netto
caput - Devolução do inquérito à autoridade policial. (JuruaDoc. 182.6564.3000.7500)
Prazos especiais. (JuruaDoc. 182.6564.3000.7600)
Contagem do prazo. (JuruaDoc. 182.6564.3000.7700)
Prazo para oferecimento da denúncia. (JuruaDoc. 182.6564.3000.7400)
§ 1º - Prescindibilidade do inquérito policial. (JuruaDoc. 182.6564.3000.7800)
§ 2º - Prazo para o aditamento da queixa. (JuruaDoc. 182.6564.3000.7900)