Capítulo VII - Disposições Penais
Seção II - Disposições Comuns
- Crime falimentar. Prescrição. Normas
- A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Crime falimentar. Decretação da falência. Interrupção da prescrição
Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Comentários do Artigo 182
Casuística4
STJ Crime falimentar. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Aplicação da legislação revogada mais benéfica. Impossibilidade. Último ato fraudulento praticado na vigência da norma vigente. Inocorrência de transcurso do lapso temporal entre os marcos interruptivos. (JuruaDoc. 201.0160.6599.6852)
STJ Crime falimentar. Irretroatividade da Lei 11.101/2005. Falência decretada em 14/02/2007. Inépcia da denúncia não verificada. Observância do CPP, art. 41. Ampla defesa preservada. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Inocorrência. Fundamentação concisa. Legalidade. (JuruaDoc. 201.0160.6742.1498)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Prescrição de crimes falimentares. (JuruaDoc. 201.2291.2348.3779)