Capítulo V - Da Falência
Seção XI - Do Pagamento aos Credores
Seção XI - DO PAGAMENTO AOS CREDORES(Ir para)
- Pagamento aos credores. Normas
- Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. [[Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Pagamento aos credores. Rateio suplementar
§ 1º - Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Pagamento aos credores. Valores não levantados. Rateio suplementar
§ 2º - Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Comentários do Artigo 149
Casuística3
STJ Caput - Tema 637/STJ. Falência. Serviços jurídicos prestados à massa falida. Honorários advocatícios. Habilitação como crédito extraconcursal. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.0160.6968.3108)
STJ Caput - Falência. Consolidação do quadro-geral de credores. Pagamento aos credores concursais na pendência de recursos sem efeito suspensivo. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.0160.6437.9143)
STJ Consolidação do quadro-geral de credores. Pagamento aos credores concursais na pendência de recursos sem efeito suspensivo. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.9210.4948.2397)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Realização do ativo e o pagamento dos credores concursais. (JuruaDoc. 201.2291.2327.7153)
§ 1º - Realização do ativo e a reserva de importâncias. (JuruaDoc. 201.2291.2497.6516)
§ 2º - Prazo para levantamento de valores pelos credores. (JuruaDoc. 201.2291.2576.3901)