Capítulo V - Da Falência
Seção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
- Falência. Decretação. Deveres dos representantes legais do falido
- A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:
I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;
III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;
VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;
XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Falência. Crime de desobediência. Falta de cumprimento dos deveres do falido
Parágrafo único - Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
Comentários do Artigo 104
Casuística1
STJ III - Falência. Quebra decretada na vigência do Decreto-lei 7.661/1945. Superveniência da Lei 11.101/2005. Sócia minoritária sem poderes de administração. Fixação de mudança de domicílio para o exterior. Autorização judicial. Desnecessidade. Comunicação ao Juiz. Suficiência. (JuruaDoc. 201.0271.2479.6617)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Determinações aos representantes legais do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2266.8940)
I - Dever de os representantes legais do falido assinarem o termo de comparecimento. (JuruaDoc. 201.2291.2760.5112)
II - Dever de o representante legal do falido entregar os livros obrigatórios ao administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2452.2280)
III - Dever do representante legal do falido de não se ausentar do lugar onde se processa a falência. (JuruaDoc. 201.2291.2520.4801)
IV - Dever do representante legal do falido de comparecer a todos os atos da falência. (JuruaDoc. 201.2291.2690.5364)
V - Dever do representante legal do falido de entregar todos os livros, bens, papéis, senhas e documentos ao administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2423.7695)
VI e VII - Dever de o representante legal do falido prestar as informações que lhe forem solicitadas e auxiliar o administrador judicial. (JuruaDoc. 201.2291.2751.5709)
VIII - Dever do representante legal do falido de examinar as habilitações de crédito apresentadas. (JuruaDoc. 201.2291.2625.7357)
IX a XII - Outros deveres do representante legal do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2651.4403)
Parágrafo único - Responsabilidade do representante legal do falido pelo descumprimento dos deveres legais. (JuruaDoc. 201.2291.2675.5645)