Capítulo V - Da Falência
Seção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
- Falência. Decretação. Administração e disposição dos bens pelo devedor. Impossibilidade
- Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Falência. Falido. Fiscalização da administração da falência. Normas
Parágrafo único - O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Comentários do Artigo 103
Casuística4
STJ Parágrafo único - Falência. Execução. Assistência. Intervenção de terceiros. Descabimento. Mero interesse econômico. (JuruaDoc. 201.0050.3593.1147)
Notas de Doutrina1
Caput - Ineficácia X nulidade dos atos praticados pelo falido. (JuruaDoc. 201.0151.0119.5540)
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Perda do direito de administração dos bens do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2661.2459)