Art. 13
- Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:
I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;
II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;
III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
IV - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016. art. 25, III).
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021.
VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
VIII - (Revogado pela Lei 13.360, de 17/11/2016).
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo; [[Lei 10.438/2002, art. 3º. Lei 12.111/2009, art. 4º-A.]]
X - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 3º);
XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009.
XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;
XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel.
XIII-A - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
XIV - prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.010, de 25/11/2020.
XIV - (da Medida Provisória 879, de 24/04/2019, art. 1º. Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019. DOU 26/08/2019. XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei 12.111/2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30/06/2017.]
XV - prover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;
XVI - promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º-E.]]
XVII - (acrescentado pela Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
XVIII - prover recursos para atendimento da subvenção econômica de que trata o § 16 deste artigo, destinada à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora).
§ 1º - Os recursos da CDE serão provenientes:
I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;
II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;
III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e
IV - dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 17. Lei 12.783/2013, art. 18.]]
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021;
VI - (VETADO e acrescentado na Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 15).
VII - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-E da Lei 13.203, de 8/12/2015; e [[Lei 13.203/2015, art. 2º-E.]]
VIII - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação.
§ 1º-A - É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]
§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-C - O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput é limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedados o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º.
§ 1º-D - (acrescentado pela Medida Provisória 950, de 08/04/2020, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020).
§ 1º-E - (acrescentado pela Medida Provisória 950, de 08/04/2020, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020).
§ 1º-F - Aos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão, excepcionalmente, acrescidos os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei 9.991, de 24/07/2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 5º-B.]]
§ 1º-G - Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio de que trata o inciso XIV do caput deste artigo.
§ 1º-H - (acrescentado pela Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 1º-I - (acrescentado pela Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 1º-J - (acrescentado pela Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 1º-K - (acrescentado pela Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 1º-L - (acrescentado pela Medida Provisória 1.078, de 13/12/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
§ 2º - O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º.
§ 2º-A - O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, até 31 de dezembro de 2017, plano de redução estrutural das despesas da CDE, devendo conter, no mínimo:
I - proposta de rito orçamentário anual;
II - limite de despesas anuais;
III - critérios para priorização e redução das despesas;
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.
§ 3º - As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
§ 3º-A - O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º-B - A partir de 01/01/2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C - De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.
§ 3º-D - A partir de 01/01/2038, deixará de ser aplicado o critério de tensão para o rateio do custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores.
§ 3º-E - de 01/01/2030 até 31/12/2037, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE será ajustado gradual e uniformemente para atingir o disposto no § 3º-D.
§ 3º-F - Até 31/12/2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá manter a proporção entre os níveis de tensão verificada na data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025.
§ 3º-G - A partir de 01/01/2017, o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica ficará isento do pagamento das quotas anuais da CDE.
§ 3º-H - Observado o disposto no § 3º-B deste artigo, o custo do encargo tarifário por megawatt-hora (MWh) das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 01/01/2021.
§ 3º-I - A partir de 01/01/2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatt-hora).
§ 4º - O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 01/01/2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
§ 4º-A - A partir de 01/01/2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4º deste artigo:
I - será limitado a valor máximo, estipulado a partir do valor médio desembolsado nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir;
II - deverá descontar, para cada beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior.
§ 5º - A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras.
§ 5º-A - Até 1º de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e da CCC pela CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão dessas contas.
§ 5º-B - Os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da RGR, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários.
§ 6º - Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput.
§ 7º - Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027.
§ 8º - (Revogado na Lei 12.783, de 11/01/2013. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).
§ 9º - (Revogado na Lei 12.783, de 11/01/2013. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).
§ 10 - A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos.
§ 11 - Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica.
§ 12 - As receitas e as despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da internet, com informações relativas aos beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos.
§ 13 - A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, nos valores e nos prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE.
§ 14 - Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII do caput, as concessionárias de serviço público de distribuição cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento conferido às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica.
§ 15 - Os recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021. [[Lei 14.182/2021, art. 4º.]]
§ 16 - As tarifas aplicáveis às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora) não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica de área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, observado que:
I - na verificação das diferenças tarifárias, serão consideradas as tarifas vigentes na data do processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 350 GWh (trezentos e cinquenta gigawatts-hora);
II - se houver mais de uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em área adjacente e com mercado próprio anual superior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) localizada na mesma unidade federativa, prevalecerá aquela com menor tarifa residencial; e
III - a subvenção a que se refere o inciso XVIII do caput deste artigo será calculada no processo tarifário da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica afetada.
§ 17 - (acrescentado pela Medida Provisória 879, de 24/04/2019, art. 1º. Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019. DOU 26/08/2019. [§ 17 - O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel.]
Redação anterior (original): [Art. 13 - Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, devendo seus recursos, observadas as vinculações e limites a seguir prescritos, se destinarem às seguintes utilizações:]
I - para a cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º , do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, situados nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados e do custo das instalações de transporte de gás natural a serem implantados para os Estados onde, até o final de 2002, não exista o fornecimento de gás natural canalizado, observadas as seguintes limitações: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
a) no pagamento do custo das instalações de transporte de gás natural, devem ser deduzidos os valores que forem pagos a título de aplicação do § 7º deste artigo;
b) para garantir até cem por cento do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 01/01/2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, podendo a ANEEL ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível; (Alínea com redação dada pela Lei 10.762, de 11/11/2003). [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
Redação anterior: [b) para garantir 75% (setenta e cinco por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 01/01/2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se, os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível;] [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
II - para pagamento ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, cujos empreendimentos entrem em operação a partir da publicação desta Lei, da diferença entre o valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente a energia competitiva, quando a compra e venda se fizer com consumidor final;
III - para pagamento do crédito de que trata a alínea [d] do inciso II do art. 3º; [[Lei 10.438/2002, art. 3º.]]
IV - até 15% (quinze por cento) do montante previsto no § 2º, para pagamento da diferença entre o valor econômico correspondente à geração termelétrica a carvão mineral nacional que utilize tecnologia limpa, de instalações que entrarem em operação a partir de 2003, e o valor econômico correspondente a energia competitiva.
V - para a promoção da universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional e para garantir recursos à subvenção econômica destinada à modicidade tarifária para a subclasse baixa renda, assegurado, nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 percentuais mínimos da receita anual da CDE de quinze por cento, dezessete por cento, vinte por cento, vinte e cinco por cento e trinta por cento, respectivamente, para utilização na instalação de transporte de gás natural previsto no inc. I deste artigo. (Inv. V acrescentado pela Lei 10.762, de 11/11/2003).
§ 1º - Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir do ano de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com o consumidor final.
§ 2º - As quotas a que se refere o § 1º terão valor idêntico àquelas estipuladas para o ano de 2001 mediante aplicação do mecanismo estabelecido no § 1º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, deduzidas em 2003, 2004 e 2005, dos valores a serem recolhidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas, situadas nas regiões atendidas pelos sistemas elétricos interligados. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
§ 3º - As quotas de que trata o § 1º serão reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente e, a partir do ano 2004, também atualizadas monetariamente por índice a ser definido pelo Poder Executivo. (§ 3º com redação dada pela Lei 10.762, de 11/11/2003).
Redação anterior: [§ 3º - As quotas de que trata o § 1º serão reajustadas anualmente, a partir do ano de 2002, na proporção do crescimento do mercado de cada agente, até o limite que não cause incremento tarifário para o consumidor.]
§ 4º - A nenhuma das fontes eólica, biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, gás natural e carvão mineral nacional, poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse a 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, junto à Eletrobrás, de disponibilidade de recursos.
§ 5º - Os empreendimentos a gás natural referidos no inciso I do caput e a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa que iniciarem a operação comercial até o final de 2006, poderão solicitar que os recursos do CDE sejam antecipados para os 5 (cinco) primeiros anos de funcionamento, observando-se que o atendimento do pleito ficará condicionado à existência de saldos positivos em cada exercício da CDE e à não cumulatividade com os programas Proinfa e PPT.
§ 6º - A CDE terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobrás.
§ 7º - Para fins de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerar-se-á integrante da rede básica de que trata o art. 17 da Lei 9.074, de 7/07/1995, as instalações de transporte de gás natural necessárias ao suprimento de centrais termelétricas nos Estados onde, até o final de 2002, não exista fornecimento de gás natural canalizado, até o limite do investimento em subestações e linhas de transmissão equivalentes que seria necessário construir para transportar, do campo de produção de gás ou da fronteira internacional até a localização da central, a mesma energia que ela é capaz de produzir no centro de carga, na forma da regulamentação da Aneel. [[Lei 9.074/1995, art. 17.]]
§ 8º - Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, exclusivamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, enquanto requerido, na forma da regulamentação da ANEEL. (§ 8º com redação dada pela Lei 10.762, de 11/11/2003).
Redação anterior: [§ 8º - Os recursos provenientes do pagamento pelo uso de bem público e das multas impostas aos agentes do Setor serão aplicados, prioritariamente, no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia elétrica, na forma da regulamentação da Aneel.
§ 9º - O saldo dos recursos da CDE eventualmente não utilizados em cada ano no custo das instalações de transporte de gás natural será destinado à mesma utilização no ano seguinte, somando-se à receita anual do exercício. (§ 9º acrescentado pela pela Lei 10.762, de 11/11/2003).]
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