Art. 3º
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 1º-A - Fica a União autorizada a destinar à CDE, até 31/12/2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos prioritariamente oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput.
§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do caput limita-se ao valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais).
[...]] (NR)
Comentários do Artigo 3º