Capítulo I - da Desestatização da Eletrobras
Capítulo I - DA DESESTATIZAçãO DA ELETROBRAS (Ir para)
Art. 1º- A desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ocorrerá nos termos do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e estará condicionada à outorga de nova concessão de geração de energia elétrica para o Contrato de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do novo contrato, observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º - A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União.
§ 2º - O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.
§ 3º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.
§ 4º - O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.
§ 5º - O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Medida Provisória.
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