- Art. 5º-B acrescentado pela Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 1º
- Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 01/09/2020 e 31/12/2025. [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
Comentários do Artigo 5ºB