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Art. 5º
- Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:
I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º: [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e
b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial 1.877, de 30/12/1985, e ratificado pelo Decreto de 18/07/1991;
II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4º desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
III - as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
IV - as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação - MEC.
§ 1º - Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
§ 2º - A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). [[Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 9.991/2000, art. 2º. Lei 9.991/2000, art. 3º.]]
Comentários do Artigo 5º