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Art. 1º
- Os arts. 1º e 5º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - [...]
[...]
V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica poderão aplicar até 80% (oitenta por cento) dos recursos de seus programas de eficiência energética em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, em comunidades de baixa renda e em comunidades rurais, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 1º - [...]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora).] (NR)
[Art. 5º - [...]
I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º:
a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e
b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial 1.877, de 30/12/1985, e ratificado pelo Decreto de 18/07/1991;
[...]] (NR)
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