Art. 1º-A
- (Acrescentado pela Medida Provisória 950, de 08/04/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020).
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.]
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