Capítulo III - Dos Títulos da Dívida Pública
Art. 10
- Os certificados de que trata o art. 7º serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a] e [c] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24/07/1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 10.260/2001, art. 7º. Lei 11.457/2007, art. 3º.]]
§ 1º - É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.202, de 14/01/2010, art. 5º).
§ 3º - Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 5º - Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
§ 6º - A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.
§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo.
§ 8º - Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do CTN, art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 9º - O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10 - O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:
I - pela Lei 8.212, de 24/07/1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 38.]]
II - pela Lei 10.522, de 19/07/2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. [[Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]
§ 11 - Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.
§ 12 - O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008.
§ 13 - Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda.
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§ 14 - O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 15 - Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente.
§ 16 - O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 17 - A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e
IV - manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 46.]].
§ 18 - O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incs. III ou IV do § 17 deste artigo. [[Lei 10.260/2001, art. 17.]]
§ 19 - Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incs. III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.
§ 20 - A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 21 - As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 22 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo.
§ 1º - É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2º - Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.]
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