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Art. 1º
- É instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29/02/2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º - O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º - O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
§ 3º - O Refis não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 01/10/99.
Comentários do Artigo 1º