- Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo. [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 9º - Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.] [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]
Redação anterior (original): [Art. 9º - Os certificados de que trata o art. 7º serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.] [[Lei 10.260/2001, art. 7º.]]
Comentários do Artigo 9º
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 9º