Art. 12
- Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1º - Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2º - Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Comentários do Artigo 12
Casuística24
§ 1º - Enunciado 52/FONAJEF - Parte vencida. Ente público. Ressarcimento de despesas periciais. Expedição de RPV. Obrigatoriedade (JuruaDoc. 198.0501.6000.4400)
Caput - Enunciado 91/FONAJEF - Causas que demandam perícias técnicas complexas ou onerosas. Incompatibilidade com o conceito de exame técnico. Incompetência do JEF (JuruaDoc. 198.0501.6000.7900)
Enunciado 118/FONAJEF - Prova pericial. Realização antes da citação. Possibilidade. Requisito. Participação das partes (JuruaDoc. 198.0501.6001.0300)
§ 2º - Enunciado 127/FONAJEF - Ações previdenciárias. Assistência social. Intimação do INSS apenas quanto aos horários preestabelecidos para as perícias do JEF (JuruaDoc. 198.0501.6001.1200)
Caput - Enunciado 168/FONAJEF - Produção de auto de constatação por oficial de justiça. Determinação do juízo. Desnecessidade de prévia intimação das partes (JuruaDoc. 198.0501.6001.5200)
Caput - Enunciado 191/FONAJEF - Acesso a ações e serviços da saúde não oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. Comprovação da inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos ofertados pelo SUS. Apresentação de prova da evidência científica (JuruaDoc. 198.0501.6001.7500)
STJ Caput - Competência dos Juizados Especiais Federais. Prova pericial. Necessidade de produção. Compatibilidade com os juizados (JuruaDoc. 198.1454.5000.9800)
Notas de Doutrina9
Caput - Inexistência de ressalva quanto à complexidade da atividade pericial (JuruaDoc. 197.9344.7001.2300)
Momento da realização do exame técnico nos Juizados Especiais Federais (JuruaDoc. 197.9344.7001.2200)
Diferenciação entre exame técnico e perícia judicial (JuruaDoc. 197.9344.7001.2100)
Prazo para impugnação do exame técnico nos Juizados Especiais Federais (JuruaDoc. 197.9344.7001.2000)
§ 1º - Pagamentos dos honorários do perito nas hipóteses de sucumbência da parte ré e da parte autora (JuruaDoc. 197.9344.7001.1800)
Utilização imprópria da expressão «entidade pública» (JuruaDoc. 197.9344.7001.1700)
Honorários do técnico no procedimento comum e nos Juizados Especiais Federais (JuruaDoc. 197.9344.7001.1600)
§ 2º - Intimação do INSS sobre os horários preestabelecidos para as perícias e desnecessidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes (JuruaDoc. 197.9344.7001.1900)
Exame técnico e o tratamento diversificado nas ações previdenciárias (JuruaDoc. 197.9344.7001.1500)
Antônio César Bochenek e Márcio Augusto Nascimento
Caput - Prova da aposentadoria especial no JEF (JuruaDoc. 210.3220.2514.8110)
Exame técnico e perícia judicial de acordo com CPC/2015 e com Juizados Especiais Federais (JuruaDoc. 198.0493.4000.4900)
Prazos para realização e entrega de laudo pericial no CPC/2015 e nos Juizados Especiais Federais (JuruaDoc. 198.0493.4000.5000)
Honorários periciais no CPC/2015 e nos Juizados Especiais Federais (JuruaDoc. 198.0493.4000.5100)
Exame técnico realizado por médico (JuruaDoc. 198.0493.4000.5200)
Impugnação ao exame técnico ou laudo pericial (JuruaDoc. 198.0493.4000.5300)
Exame técnico e auto de constatação realizado por oficial de justiça (JuruaDoc. 198.0493.4000.5400)
Prova pericial complexa (JuruaDoc. 198.0493.4000.5500)
Participação do advogado na perícia médica (JuruaDoc. 198.0493.4000.5600)
§ 1º - Honorários do técnico ou perito (JuruaDoc. 198.0493.4000.5700)
§ 2º - Início do exame técnico (JuruaDoc. 198.0493.4000.5800)