Capítulo I - Diretrizes Gerais
Art. 2º
- A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.
João Telmo De Oliveira Filho
Caput - Estatuto da Cidade: diretrizes gerais da política urbana brasileira. (JuruaDoc. 210.5241.0624.8655)
I - Conceito de «direito a cidade sustentável». (JuruaDoc. 210.5241.0799.9742)
Integração das normas ambientais com as normas urbanísticas: conflito normativo. (JuruaDoc. 210.5241.0384.5688)
Integração das normas ambientais com as normas urbanísticas: sistema de cooperação. (JuruaDoc. 210.5241.0944.6334)
Integração das normas ambientais com as normas urbanísticas: definição de área verde urbana. (JuruaDoc. 210.5241.0800.5269)
II - A gestão democrática da cidade. (JuruaDoc. 210.5241.0789.8222)
Princípio da participação popular. (JuruaDoc. 210.5241.0281.8331)
Gestão democrática na política urbana: instrumentalização - Resolução 25 do ConCidades. (JuruaDoc. 210.5241.0920.9778)
III - Cooperação no processo de urbanização. (JuruaDoc. 210.5241.0476.7222)
Normas de cooperação: Lei dos consórcios públicos (Lei 11.107/2005). (JuruaDoc. 210.5241.0215.1681)
Normas de cooperação: Lei das parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004). (JuruaDoc. 210.5241.0271.2240)
IV - Planejamento adequado das cidades. (JuruaDoc. 210.5241.0314.0684)
V - Oferta de equipamentos urbanos. (JuruaDoc. 210.5241.0690.2898)
VI - Ordenação e controle do uso do solo. (JuruaDoc. 210.5241.0148.8611)
VII - Integração cidade-campo. (JuruaDoc. 210.5241.0297.2219)
VIII - Adoção de padrões de produção e consumo. (JuruaDoc. 210.5241.0458.6734)
IX - Justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização. (JuruaDoc. 210.5241.0368.2433)
X - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira. (JuruaDoc. 210.5241.0833.0983)
XI - Recuperação de investimentos. (JuruaDoc. 210.5241.0714.2838)
XII - Política de proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. (JuruaDoc. 210.5241.0899.8547)
XIII - Audiência pública para empreendimentos. (JuruaDoc. 210.5241.0171.9962)
XIV - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas. (JuruaDoc. 210.5241.0629.8612)
XV - Simplificação da legislação. (JuruaDoc. 210.5241.0676.0639)
XVI - Isonomia para os agentes públicos em processos de urbanização. (JuruaDoc. 210.5241.0890.9697)
XVII - Estímulo a padrões construtivos e tecnologias de redução de impactos ambientais. (JuruaDoc. 210.5241.0775.8892)
XVIII - Prioridade a obras de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (JuruaDoc. 210.5241.0930.0263)
XIX - Qualidade das edificações. (JuruaDoc. 210.5241.0995.2490)