Art. 1º
- O art. 2º da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
[Art. 2º - [...]
[...]
XIX - garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.] (NR)
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