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Art. 1º - Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei 8.630, de 25/02/1993 , a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra. [[Lei 8.630/1993, art. 20 . Lei 8.630/1993, art. 21 . Lei 8.630/1993, art. 22 . Lei 8.630/1993, art. 25 . Lei 8.630/1993, art. 27 . Lei 8.630/1993, art. 29 . Lei 8.630/1993, art. 47 . Lei 8.630/1993, art. 49 . Lei 8.630/1993, art. 56 .]]
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