Capítulo IV - Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso
Art. 20
- O exercício das atribuições previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
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