Capítulo IX - Das Disposições Transitórias
Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 47- É fixado o prazo de noventa dias contados da publicação desta lei para a constituição dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso.
Parágrafo único - Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos, suas competências serão exercidas pela respectiva Administração do Porto.
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