Capítulo IV - Da Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso
Art. 25
- O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.
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