Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 312-A
- Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: [[CTB, art. 302. CTB, art. 303. CTB, art. 304. CTB, art. 305. CTB, art. 306. CTB, art. 307. CTB, art. 308. CTB, art. 309. CTB, art. 310. CTB, art. 311. CTB, art. 312.]]
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
Comentários do Artigo 312A