Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE(Ir para)
- Crime de trânsito. Homicídio culposo. Acidente de trânsito.
- Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei 11.705, de 19/06/2008, art. 5º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.275, de 07/02/2006, art. 1º): [V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 6º. Vigência em 01/11/2016)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.]
§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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