Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito
Seção II - Dos Crimes em Espécie
- Crime de trânsito. Habilitação de dirigir. Suspensão ou a proibição. Violação
- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. [[CTB, art. 293.]]
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