Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito
Seção I - Disposições Gerais
- Crime de trânsito. Habilitação. Suspensão ou proibição. Prazo
- A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
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