Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção VIII - Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Seção VIII - DA CONCILIAçãO E DO JUíZO ARBITRAL(Ir para)
Art. 21- Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]
Comentários do Artigo 21
Autor(es)1
Casuística4
Enunciado 397/FPPC - Estrutura para autocomposição nos Juizados Especiais. Conciliação e a mediação. Obrigatoriedade (JuruaDoc. 201.0300.7138.2648)
Notas de Doutrina2
Esclarecimento as partes sobre vantagens da conciliação e os riscos do litígio. (JuruaDoc. 200.4290.2510.3309)
Vantagens da conciliação, da mediação e advertência sobre o litígio. (JuruaDoc. 210.2120.7899.4534)
Renê Hellman
Vantagens da conciliação. (JuruaDoc. 210.2030.5781.6456)