Capítulo VI - Da Tributação das Operações Financeiras
Seção IV - Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 82
- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Revoga o § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - O imposto será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado como exclusivo de fonte.]
§ 2º - Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 3º - Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando distribuídos.
§ 4º - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Origem na Medida Provisória 252, de 15/06/2005 a partir de 01/01/2006).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Revoga o § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.]
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