Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40
- Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei 8.213/1991. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 22.]]
§ 1º - A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de 70 anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31/12/95, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incs. I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 139.]]
Comentários do Artigo 40
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Notas de Doutrina1
Caput - Pagamento dos benefícios eventuais preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar. (JuruaDoc. 200.4290.9863.8702)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Extinção da renda mensal vitalícia. (JuruaDoc. 201.4340.5000.2800)
Pagamento dos benefícios eventuais preferencialmente à mulher. (JuruaDoc. 201.4340.5000.2900)