Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada
Capítulo IV - DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção I - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA(Ir para)
Art. 20- O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.]
§ 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, art. 1º. Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2021).
Redação anterior: [I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31/12/2020;]
II - (VETADO).]
§ 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835, de 8/01/2004. [[CF/88, art. 203. Lei 10.835/2004, art. 1º.]]
§ 5º - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7º - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º - A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º - Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. [[Lei 8.742/1993, art. 20-B.]]
§ 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 26. Não convertido na lei de conversão - Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 25. Vigência em 18/04/2019)
§ 14 - O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15 - O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Comentários do Artigo 20
Casuística58
§ 11 - Súmula 79/TNU. Assistência social. Benefício assistencial. LOAS. Comprovação das condições socioeconômicas. (JuruaDoc. 201.9365.9000.0200)
TNU § 2º - Súmula 48/TNU. Assistência social. LOAS. Benefício assistencial de prestação continuada. Incapacidade permanente. Desnecessidade. (JuruaDoc. 201.9365.9000.0400)
TNU Súmula 29/TNU. Assistência social. Incapacidade para a vida independente. Conceito. (JuruaDoc. 200.4070.4741.5242)
TNU § 3º - Súmula 11/TNU. Assistência social. Benefício assistencial. BPC. Renda mensal per capita. Miserabilidade do postalante. Critérios de avaliação. (Cancelada) (JuruaDoc. 200.4070.4459.6672)
TNU § 3º e § 11 - Súmula 11/TNU. Assistência social. Renda mensal per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Miserabilidade. Outros meios de prova. Admissibilidade (Cancelada). (JuruaDoc. 201.9365.9000.0600)
§ 6º - Súmula 80/TNU. Assistência social. LOAS. Deficiente físico. Prova das condições socioeconômicas. Lei 12.470/2011. Lei 8.742/1993. (JuruaDoc. 201.9365.9000.0100)
STF Tema 173/STF. Benefício assistencial. BPC. Estrangeiros residentes no país. Extensão. (JuruaDoc. 202.1552.9000.0200)
TNU § 1º - Tema 73/TNU. Benefício assistencial. Conceito de núcleo familiar, para aferição da renda per capita. Exclusão da renda do filho maior de 21 anos. (JuruaDoc. 200.4140.6307.4792)
TNU Tema 173/TNU. Benefício assistencial à pessoa com deficiência. Impedimento de longo prazo. Parâmetros. Amplas considerações doutrinárias. (JuruaDoc. 200.4080.4825.9121)
TNU Tema 122/TNU. Benefício assistencial. Renda inferior a 1/4 do salário-mínimo. Presunção relativa de miserabilidade. (JuruaDoc. 200.4140.6581.8808)
TRF4 IRDR Benefício assistencial. Renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Presunção absoluta de miserabilidade. (JuruaDoc. 200.4160.5755.8359)
TNU Tema 34/TNU. LOAS. Benefício assistencial. Incapacidade parcial e temporária. Avaliação das condições pessoais. Necessidade. (JuruaDoc. 200.4130.6210.5427)
TRF5 Caput - Benefício assistencial requerido por incapaz. Ação improcedente. Ausência de intervenção do Ministério Público Federal no primeiro grau. Nulidade da sentença. (JuruaDoc. 200.5060.5527.6617)
STJ Assistência social. Benefício assistencial. Responsabilidade pelo encargo. União Federal. (JuruaDoc. 200.4220.4507.4518)
TRF4 Benefício assistencial. Requisitos preenchidos. Prescrição. Não incidência contra portadores de deficiência psíquica ou intelectual. (JuruaDoc. 200.4160.5746.6722)
TRF4 Benefício assistencial. Pessoa idosa. Requisitos atendidos. Benefício devido (JuruaDoc. 200.4160.5455.8197)
STJ Benefício assistencial. BPC. Miserabilidade. Renda mensal per capita. Grupo familiar. Conceito de família. (JuruaDoc. 200.4080.4892.5838)
TRF3 § 3º - Assistência social. Benefício de prestação continuada. Miserabilidade comprovada. Laudo social. Requisito preenchido. (JuruaDoc. 200.7231.2811.2668)
TRF1 § 6º - Benefício assistencial. BPC. Pessoa com deficiência. Ausência de estudo social. Sentença anulada. (JuruaDoc. 200.4200.3481.8857)
TRF1 Assistência social. Benefício assistencial. LOAS. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental. Perícia médica. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Estudo socioeconômico. Hipossuficiência. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença de procedência mantida. (JuruaDoc. 200.7200.1372.6152)
TRF1 Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Laudos médico e social favoráveis. Requisitos preenchidos. (JuruaDoc. 200.4160.5334.9532)
Notas de Doutrina49
Caput - BPC: direito fundamental social. (JuruaDoc. 200.5080.5957.5147)
A estrutura da norma que garante o benefício assistencial - CF/88, art. 203, V. (JuruaDoc. 200.5080.5704.7743)
Direito de brasileiros naturalizados e de portugueses residentes no Brasil ao BPC. (JuruaDoc. 200.5130.1354.6486)
Evolução histórica da idade mínima para acesso ao BPC. (JuruaDoc. 200.5130.2198.3572)
Benefício assistencial e as diversas nomenclaturas. (JuruaDoc. 200.4230.1175.7894)
Lei 8.742/1993: regulamentação da CF/88, art. 203, V. (JuruaDoc. 200.4230.1921.6376)
Requisitos para o benefício assistencial a partir da Lei 13.846/2019. (JuruaDoc. 200.4150.9442.9547)
Renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e presunção absoluta de miserabilidade. (JuruaDoc. 200.4241.0134.5645)
Diferença entre benefício previdenciário e benefício assistencial. (JuruaDoc. 200.4271.0397.2778)
Assistência social e Benefício de Prestação Continuada - BPC. (JuruaDoc. 200.4271.0471.6409)
BPC à população LGBTI. (JuruaDoc. 200.4271.0344.9218)
BPC aos transgêneros: análise socioeconômica, psicológica, individual e cultural relativas à empregabilidade. (JuruaDoc. 200.4271.0810.5662)
Benefício de Prestação Continuada e o conceito legal de idoso. (JuruaDoc. 200.4230.1927.7493)
Requisitos legais para requerer o Benefício de Prestação Continuada. (JuruaDoc. 200.4230.1374.8419)
Destinatários do Benefício de Prestação Continuada – BPC: necessitados ou miseráveis. (JuruaDoc. 200.4271.2394.8878)
Benefício de Prestação Continuada: direito personalíssimo e descabimento da pensão por morte. (JuruaDoc. 200.4230.1593.7839)
Benefício de Prestação Continuada X Renda Mensal Vitalícia. (JuruaDoc. 200.4230.1714.1424)
§ 10 - BPC e incapacidade temporária. (JuruaDoc. 200.4271.2338.0224)
§ 11 - princípio da estrita legalidade X princípio da verdade real nas áreas previdenciária e assistencial. (JuruaDoc. 202.4642.9000.3200)
§ 1º - Morador de rua e o conceito de família para fins do BPC. (JuruaDoc. 200.5140.5484.3727)
Conceito de família para a percepção do BPC. (JuruaDoc. 200.5140.5122.8720)
BPC e o atual conceito de família. (JuruaDoc. 200.4230.1667.4374)
Ampliação do conceito de grupo familiar e o requisito socioeconômico do BPC. (JuruaDoc. 200.4230.1128.0710)
BPC e o conceito de família na redação original da Lei 8.742/1991, art. 20, § 1º. (JuruaDoc. 200.4230.1782.7935)
§ 2º - Evolução legislativa do conceito de pessoa com deficiência. (JuruaDoc. 200.5150.5396.6373)
Conceito de pessoa com deficiência. (JuruaDoc. 200.4150.9966.4450)
Conceito de pessoa com deficiência: aspectos biológico e sociológico. (JuruaDoc. 200.4271.2425.8557)
Benefício de Prestação Continuada e o conceito legal de pessoa com deficiência. (JuruaDoc. 200.4230.1560.1132)
O conceito de deficiência antes da Lei 12.435/2011. (JuruaDoc. 200.4230.1436.7755)
O conceito de deficiência na Lei 12.435/2011. (JuruaDoc. 200.4230.1981.3624)
O conceito de deficiência na Lei 12.470/2011. (JuruaDoc. 200.4230.1143.8958)
Requisitos para o BPC à pessoa com deficiência. (JuruaDoc. 200.4150.9455.0921)
§ 3º - Desvirtuamento da escritura pública de união estável para fins de benefício social. (JuruaDoc. 200.5200.4522.7921)
O critério de miserabilidade em outros programas assistencialistas do governo. (JuruaDoc. 200.4230.1826.4473)
Conceito de família para o cálculo da renda per capita. (JuruaDoc. 200.4150.9849.2388)
Direito dos estrangeiros residentes no país ao Benefício de Prestação Continuada - BPC. (JuruaDoc. 202.4642.9000.3800)
O conceito indeterminado de «miserabilidade» e o dirigismo judicial. (JuruaDoc. 202.5603.5000.1000)
Inconstitucionalidade da Lei 10.741/2003, art. 34, parágrafo único. (JuruaDoc. 200.4150.9637.4590)
Limite objetivo de renda e o entendimento do STF. (JuruaDoc. 200.4150.9125.6609)
Admissibilidade de outros critérios para aferição da vulnerabilidade social. (JuruaDoc. 200.4150.9395.9337)
Requisitos para o BPC ao idoso. (JuruaDoc. 200.4150.9482.4992)
BPC e renda familiar: exclusão do benefício assistencial ou previdenciário recebido por outro membro do núcleo familiar. (JuruaDoc. 200.4230.1313.3974)
BPC e renda familiar: exclusão do benefício assistencial ou previdenciário e a evolução da jurisprudência. (JuruaDoc. 200.4230.1360.9706)
Princípio da proporcionalidade e o conceito de família incapaz de prover o sustento do beneficiário da assistência social. (JuruaDoc. 202.4642.9000.3400)
§ 6º - Comprovação da deficiência e grau de impedimento para fins do BPC. (JuruaDoc. 200.5210.4453.5581)
BPC por deficiência de crianças e adolescentes. (JuruaDoc. 200.5210.4919.3434)
Perícia Médica no INSS. (JuruaDoc. 200.4271.2885.8679)
Pessoa com deficiência impossibilidade de se locomover e a perícia externa. (JuruaDoc. 200.4271.2166.4924)
§ 9º - Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência e o trabalho como aprendiz. (JuruaDoc. 200.4230.1932.2211)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
§ 3º - Medida Provisória 1.023/2020: reintrodução do critério de 1/4 do salário mínimo para concessão do BPC. (JuruaDoc. 210.1040.3410.7844)
Caput - Regra transitória para o critério de renda necessário à concessão do BPC e possibilidade de adoção de elementos biopsicossociais. (JuruaDoc. 202.4092.8000.0400)
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 como forma de manutenção de um padrão social básico. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0100)
Conceito do Benefício de Prestação Continuada - BPC. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0200)
BPC para as pessoas idosas com mais de 65 anos. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0300)
BPC para estrangeiros. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0400)
Valor do Benefício de Prestação Continuada. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0500)
§ 1º - Núcleo familiar. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0600)
§ 2º - Concepção de pessoa com deficiência (PcD) e sua compreensão nas políticas públicas assistenciais. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0700)
§ 3º - Insuficiência teórica e metodológica do critério de renda para a concessão do BPC e para a construção da política assistencial. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0900)
Coisa julgada nas ações judiciais buscando BPC. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1000)
Critério de hipossuficiência econômica a partir da Lei 13.982/2020 - reintrodução da faixa de 1/4 de salário mínimo. (JuruaDoc. 202.4092.8000.0100)
Critério da hipossuficiência econômica. (JuruaDoc. 202.2984.4000.0800)
§ 4º - Inacumulatividade do BPC com o auxílio emergencial da Lei 13.982/2020. (JuruaDoc. 200.4081.1158.3673)
Inacumulatividade do BPC com outros benefícios da Seguridade Social. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1100)
§ 5º - Acolhimento em instituições de longa permanência. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1200)
§ 6º - Desnecessidade de avaliação da deficiência quando o pretendente do BPC não atende ao critério econômico. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1400)
Avaliação biopsicossocial para constatação da deficiência. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1300)
§ 9º - Rendimentos decorrentes de estágio ou aprendizagem. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1500)
§ 11 - Adoção de outros elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência. (JuruaDoc. 202.2984.4000.1600)
§ 12 - Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). (JuruaDoc. 202.2984.4000.1700)
§ 14 - Inexistência de um «§ 13» no art. 20 da Lei 8.742/1993. (JuruaDoc. 202.4092.8000.0300)
Desconsideração da renda equivalente a um salário mínimo oriunda de BPC ou benefício previdenciário recebido por outro membro da família. (JuruaDoc. 202.4092.8000.0200)