Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35
- Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º - O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
§ 2º - Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
Comentários do Artigo 35
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Notas de Doutrina1
Caput - Competência para pagamento do BPC. (JuruaDoc. 200.4290.9172.7648)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Órgão gestor do BPC. (JuruaDoc. 201.4340.5000.2400)
Parágrafo único - Regulamentação do BPC. (JuruaDoc. 201.4340.5000.2500)