Capítulo V - DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28
- O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas na CF/88, art. 195, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 1º - Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FNAS.
§ 3º - O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Comentários do Artigo 28
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina5
Caput - A crise da orçamentação social no Brasil contemporâneo. (JuruaDoc. 200.4200.2954.3192)
Crise no orçamento social e o modelo federalista brasileiro. (JuruaDoc. 200.4200.2577.7703)
O discurso econômico de escassez e as políticas públicas voltadas aos direitos sociais. (JuruaDoc. 200.4200.2710.8551)
A desvinculação das contribuições sociais e a crise de efetividade dos direitos sociais. (JuruaDoc. 200.4200.2844.8974)
§ 3º - Cofinanciamento da assistência social pelos entes federados. (JuruaDoc. 200.4290.9971.0898)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Financiamento da Assistência Social. (JuruaDoc. 201.9364.3000.0200)
Transferência de patrimônio da extinta LBA para o FNAS. (JuruaDoc. 201.9364.3000.0300)