Capítulo IV - Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 21-A
- O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º - Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. [[Lei 8.742/1993, art. 21.]]
§ 2º - A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Comentários do Artigo 21A
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina5
Caput - Benefício de Prestação Continuada: revisão periódica, 13º salário e hipóteses de cancelamento. (JuruaDoc. 200.4230.1583.3174)
Atividade remunerada da pessoa com deficiência. (JuruaDoc. 200.5220.5762.6175)
§ 1º - Extinção do contrato de trabalho da pessoa com deficiência e a continuidade do pagamento do BPC suspenso. (JuruaDoc. 200.4230.1184.2855)
§ 2º - Princípio da estrita legalidade e o programa de revisão e reanálise de benefícios previdenciários e assistenciais. (JuruaDoc. 202.4642.9000.3300)
§ 4º - Atividade remunerada da pessoa com deficiência. (JuruaDoc. 200.5220.5578.9513)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Caput - Suspensão do BPC para a pessoa com deficiência que esteja trabalhando. (JuruaDoc. 201.4340.5000.1400)
Auxílio-inclusão. (JuruaDoc. 201.4340.5000.1500)
§ 2º - Contratação como aprendiz da PcD beneficiária do BPC. (JuruaDoc. 201.4340.5000.1600)