Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
- Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Instituição
- Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 representantes governamentais, incluindo 1 representante dos Estados e 1 dos Municípios;
II - 9 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica. [[Lei 8.742/1993, art. 16.]]
Comentários do Artigo 17
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Notas de Doutrina5
Caput - Instituição do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (JuruaDoc. 200.4240.3932.9794)
Instituição do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. (JuruaDoc. 200.5040.9659.5110)
Estrutura e organização do Conselho Nacional de Assistência Social. (JuruaDoc. 200.4270.6471.3707)
§ 1º - A escolha dos componentes do CNAS. (JuruaDoc. 200.4270.6773.2523)
§ 1º, I - Composição do CNAS: representantes governamentais. (JuruaDoc. 200.4270.6945.3352)
Marco Aurélio Serau Júnior e José Ricardo Caetano Costa
Composição do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (JuruaDoc. 202.1554.1000.1100)