Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção V - Do Auxílio-Doença
Art. 61
- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
Comentários do Artigo 61
Casuística3
Caput - Súmula 15/STJ - Acidente de trabalho. Litígio. Competência da Justiça Estadual Comum. (JuruaDoc. 196.6105.4001.4200)
STF Caput - Tema 88/STF. Previdenciário. RGPS. Caráter contributivo. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Contagem de tempo ficto. Cabimento. Período de afastamento intercalado com atividade laborativa. Necessidade. Competência regulamentar. Limites. (JuruaDoc. 198.0475.8000.0500)
Notas de Doutrina2
Caput - Cálculo do auxílio-doença a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6877.0679)
Salário-de-benefício e Renda Mensal Inicial - RMI do auxílio-doença. (JuruaDoc. 200.7350.8000.3100)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Valor do auxílio-doença. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2700)