Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção II - Da Aposentadoria por Idade
Art. 50
- A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
Comentários do Artigo 50
Casuística2
Caput - Súmula 76/TNU - Aposentadoria por idade. Tempo de serviço rural não contributivo. Averbação. Majoração do coeficiente da RMI. Inaplicabilidade. (JuruaDoc. 196.6105.4000.8900)
STF Caput - Tema 1.091/STF. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Fator previdenciário. Constitucionalidade. (JuruaDoc. 200.7080.5190.1677)
Notas de Doutrina2
Caput - Cálculo da aposentadoria por idade a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6833.1745)
Cálculo da aposentadoria por idade mista ou híbrida após a Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4170.3179.4121)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Cálculo do valor da aposentadoria por idade. (JuruaDoc. 200.3221.5000.1300)