Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 44
- A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
a) 80% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício; ou
b) 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.] [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Comentários do Artigo 44
Casuística2
STF § 2º - Tema 88/STF. Previdenciário. RGPS. Caráter contributivo. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Contagem de tempo ficto. Cabimento. Período de afastamento intercalado com atividade laborativa. Necessidade. Competência regulamentar. Limites. (JuruaDoc. 198.0475.8000.0300)
Notas de Doutrina1
Caput - Cálculo da aposentadoria por invalidez a partir da Emenda Constitucional 103/2019. (JuruaDoc. 200.4160.6671.7960)
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Cálculo do valor da aposentadoria por invalidez. (JuruaDoc. 198.5993.1000.1400)