Título VI - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo III - Da Contribuição do Segurado
Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Art. 20
- A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]
Salário-de-contribuição | Alíquota % |
até R$ 249,80 de R$ 249,81 até R$ 416,33 de R$ 416,34 até R$ 832,66 | 8,00 9,00 11,00 |
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
Casuística1
STF
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Caput - Tema 833/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Sistemática de cálculo. Expressão de forma não cumulativa. Declaração de inconstitucionalidade. Juizado especial. (JuruaDoc. 200.8251.1432.7752)
Comentários do Artigo 20