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- As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 25.]]
§ 1º - Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
§ 2º - A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]
§ 3º - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/91, à contratação realizada na forma deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
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