Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I - Disposições Gerais
Art. 24
- A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. [[ECA, art. 22.]]
Casuística3
STJ
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Liberdade de educar. Menor acompanhado dos genitores impedido de ingressar em espetáculo público de teatro. Espetáculo impróprio e não recomendável à menor de idade. Classificação indicativa e proibitiva. Conduta do exibidor do espetáculo que se revela adequada ao princípio da prevenção especial. Cumprimento do dever legal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi. (JuruaDoc. 210.1150.1348.2889)
STJ
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Família. Sentença estrangeira contestada. Adoção do menor. Dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder. Possibilidade. Abandono do filho pelo que se encontra em convivendo com o padrasto. Situação de fato consolidada em benefício da adotanda. Homologação. Precedentes. (JuruaDoc. 210.1150.1581.1291)
TJSC
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Família. Menor. Exposição da criança em situação de negligência e de risco. Destituição do poder familiar. Possibilidade. (JuruaDoc. 210.1150.1212.8235)
Comentários do Artigo 24