Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo IV - Da Casa do Albergado
Capítulo IV - DA CASA DO ALBERGADO(Ir para)
Art. 93- A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Comentários do Artigo 93
Autor(es)1
Casuística1
STF Caput - Execução penal. Cumprimento da pena. Regime menos gravoso. Ausência de fornecimento em estabelecimento compatível. Tema 423/STF. (JuruaDoc. 200.3230.2771.1188)
Notas de Doutrina2
Inexistência de casa de albergados (JuruaDoc. 190.5221.2682.0514)
caput - Regime semiaberto e aberto: a escassez de estabelecimentos adequados (JuruaDoc. 193.2104.5001.2700)
César Dario Mariano da Silva
93.1 Casa do albergado (JuruaDoc. 193.2535.5002.2600)
93.2 Regime aberto (JuruaDoc. 193.2535.5002.2700)
93.3 Limitação de fim de semana (JuruaDoc. 193.2535.5002.2800)