Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo I - Da Classificação
Art. 9º
- A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Comentários do Artigo 9º
Casuística0
Em produção.
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Notas de Doutrina4
Caput - Importância da classificação e inércia do Estado (JuruaDoc. 190.6240.5249.9390)
Ausência de profissionais habilitados a participar do CTC (JuruaDoc. 190.5211.2315.1833)
Inviabilidade do atendimento clínico psicológico por profissional que integre a CTC (JuruaDoc. 190.5211.2119.8856)
Fornecimento de material genético (DNA) dos condenados. (JuruaDoc. 193.2104.5000.3700)
César Dario Mariano da Silva
9.1 Diligências realizadas pela Comissão Técnica de Classificação (JuruaDoc. 193.2535.5000.3900)
9-A.1 Perfil genético (JuruaDoc. 193.2535.5000.4000)