Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção V - Do Procedimento Disciplinar
Subseção V - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 59- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único - A decisão será motivada.
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Notas de Doutrina4
Falta disciplinar e a necessidade do PAD (JuruaDoc. 190.5220.5130.5178)
Regressão cautelar de regime antes da instauração do PAD (JuruaDoc. 190.5220.5618.1843)
Falta grave - comprovação pelo PAD (JuruaDoc. 190.5220.5180.0572)
PAD e a observância do princípio do contraditório (JuruaDoc. 190.5220.5337.6905)
César Dario Mariano Da Silva
59.1 Procedimento disciplinar (JuruaDoc. 193.2535.5001.5300)